Base XXI
Exploração do sistema
Redação registada como em vigor em 02/10/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Uma vez terminado o período inicial de operação, a exploração do sistema pela concessionária deverá dar-se de forma a assegurar tendencialmente o equilíbrio comercial da exploração e a auto-suficiência financeira da concessão, sem prejuízo das obrigações inerentes ao regime de serviço público.
- 2 -A concessionária deve subconcessionar a exploração e manutenção da totalidade do sistema, bem como a realização do projecto e construção dos troços referidos nas alíneas f) a i) do n.º 1 da base vi.
- 3 -A exploração e manutenção do sistema nos termos previstos no número anterior devem iniciar-se em 1 de Abril de 2009.
- 4 -A concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações e responsabilidades emergentes das presentes bases em caso de subconcessão.