Base XXI
Exploração do sistema
Redação registada como em vigor em 15/12/1998.
Esta redação foi substituída em 02/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Uma vez terminado o período inicial de operação, a exploração do sistema pela concessionária deverá dar-se de forma a assegurar tendencialmente o equilíbrio comercial da exploração e a auto-suficiência financeira da concessão, sem prejuízo das obrigações inerentes ao regime de serviço público.
- 2 -A concessionária subconcessionará obrigatoriamente a exploração do sistema quando a operação tenha sido deficitária nos últimos dois anos do período inicial, ou quando a exploração directa por si realizada seja deficitária durante dois anos consecutivos.
- 3 -Para efeito do número anterior, considerar-se-á que a operação é deficitária quando o conjunto dos proveitos de exploração da concessão, incluindo as indemnizações compensatórias, seja insuficiente para cobrir as despesas de funcionamento e manutenção do serviço de transporte concessionado e os custos fixos de funcionamento da concessionária.
- 4 -A concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações e responsabilidades emergentes das presentes bases em caso de subconcessão.