Base XXII
Escolha do subconcessionário
Redação registada como em vigor em 15/12/1998.
Esta redação foi substituída em 02/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A escolha do subconcessionário deverá ser feita mediante concurso.
- 2 -O concurso poderá seguir os trâmites do concurso limitado com prévia qualificação ou do concurso público, tal como previstos na legislação administrativa.
- 3 -Um dos critérios essenciais para a adjudicação da subconcessão será o da diminuição dos riscos e encargos para o Estado no financiamento da exploração.
- 4 -O programa de concurso e o caderno de encargos deverão ser aprovados pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 5 -As normas constantes nas basess XIV e XV são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao subconcessionário.