Base XXIV
Multas
Redação registada como em vigor em 02/10/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pelo incumprimento de qualquer das obrigações inerentes à concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 200000 a (euro) 20000000, segundo a sua gravidade.
- 2 -É da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a aplicação das multas previstas na presente base.
- 3 -O projecto de decisão sobre a multa a aplicar será notificado por escrito à concessionária, à qual será conferido o direito de apresentar a sua defesa escrita no prazo de 20 dias.
- 4 -A decisão final de aplicação da multa, com os respectivos fundamentos, será notificada também por escrito à concessionária, e dela cabe impugnação a interpor no prazo de 15 dias úteis para o tribunal ou instância competente para dirimir os litígios emergentes da concessão.
- 5 -A dedução de impugnação nos termos do número anterior não suspende a obrigação de pagamento da multa.
- 6 -Os limites das multas referidos no n.º 1 serão automaticamente actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado no Boletim do Instituto Nacional de Estatística.
- 7 -O pagamento das multas previstas na presente base não isenta a concessionária da responsabilidade criminal, contra-ordenacional, regulamentar e civil em que incorrer, nem exclui a fiscalização, controlo e poder sancionatório de outras entidades que decorram da lei ou regulamento.