Base XXVI
Extinção da concessão
Redação registada como em vigor em 15/12/1998.
Esta redação foi substituída em 02/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O Estado, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, poderá dar a concessão por extinta quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
- a)Desvio do objecto da concessão;
- b)Interrupção prolongada da exploração do serviço por facto imputável à concessionária;
- c)Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do Estado ou, ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
- d)Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
- e)Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados no tarifário;
- f)Falência da concessionária, podendo, nesse caso, o Estado autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes da concessão;
- g)Transmissão da concessão não autorizada;
- h)Violação grave das obrigações da concessionária previstas nas presentes bases;
- i)Decurso do prazo previsto na base IV.
- 2 -Não constituem causas de extinção os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o Estado aceite como justificados.
- 3 -Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o Estado não extinguirá a concessão sem previamente avisar a concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
- 4 -A extinção da concessão será comunicada à concessionária por carta registada, com aviso de recepção, e produzirá imediatamente os seus efeitos.