- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director:
- a)Assegurar a prossecução dos objectivos e o bom funcionamento do GISAF;
- b)Representar o GISAF;
- c)Dirigir e coordenar os serviços do GISAF, dispondo para tal das competências próprias de director de serviços, nos termos da lei;
- d)Nomear os investigadores responsáveis e as comissões de investigação;
- e)Assegurar a elaboração dos relatórios de investigação, de acordo com os princípios estabelecidos na legislação comunitária e nacional.
- 2 -São delegadas no director do GISAF as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007