- 1 -O GISAF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O GISAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;
- b)As que resultam da organização de acções de formação;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do GISAF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados das receitas próprias transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007