Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 31/12/2007.
Esta redação foi substituída em 27/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
- 2 -Integram o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável:
- a)A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e outros serviços com competências nos domínios da concepção e da execução das políticas de educação e formação profissional;
- b)O Conselho Nacional da Formação Profissional e os conselhos sectoriais para a qualificação;
- c)Os centros novas oportunidades;
- d)Os estabelecimentos de ensino básico e secundário;
- e)Os centros de formação e reabilitação profissional de gestão directa e protocolares;
- f)Os pólos de excelência que sejam criados a partir de operadores de formação que se distingam pela qualidade das suas intervenções formativas, designadamente a partir dos centros protocolares de formação profissional.
- g)Outras entidades com estruturas formativas certificadas.
- 3 -Integram ainda o Sistema Nacional de Qualificações as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim.
- 4 -As instituições do ensino superior integram também o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável.
- 5 -No âmbito do presente decreto-lei são criados o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações e a caderneta individual de competências.
- 6 -O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.