- 1 -O provimento do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser, desde logo, provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 313/87, de 20 de Agosto.
Artigo 3.º — Provimento
Vigente desde: 10/11/1989
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Em vigor desde 10/11/1989