Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (aprova o regime das carreiras médicas)
Director de departamento e director de serviço
Art. 2.º Os actuais directores de serviço podem dar sem efeito a respectiva declaração de renúncia, em comunicação escrita dirigida ao conselho de administração, cessando o regime de dedicação exclusiva com a respectiva publicação no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 11 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.