Artigo 13.º
Credenciação de segurança
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
Esta redação foi substituída em 06/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, se candidatam à concessão de autorização para o exercício da actividade na indústria de armamento são objecto de processo de credenciação de segurança nacional a submeter à autoridade nacional de segurança.
- 2 -Para efeitos do número anterior e a requerimento do interessado, a habilitação para a credenciação é apresentada pela DGAED junto do Gabinete Nacional de Segurança da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -A decisão relativa à credenciação deve ser comunicada à DGAED até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º, sob pena de dever o pedido ter-se por indeferido.