Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
Esta redação foi substituída em 06/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)Indústria de armamento: o complexo de actividades que tenha por objecto a investigação, planeamento, ensaio, fabrico, montagem, reparação, transformação, manutenção e desmilitarização de bens militares, bem como o relativo às tecnologias associadas;
- b)Bens militares: os produtos, equipamentos e os respectivos componentes, especialmente concebidos, desenvolvidos e produzidos ou transformados para fins militares;
- c)Tecnologia militar: toda a informação, qualquer que seja o suporte material, necessária ao desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso para fins militares.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se ainda bens e tecnologias militares o material de guerra e o equipamento e tecnologia de mísseis susceptíveis de afectar os interesses estratégicos nacionais, conforme listagem aprovada nos termos da legislação em vigor.