Artigo 6.º
Deficiências do requerimento
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
Esta redação foi substituída em 06/08/2009. Ver a versão consolidada
Sempre que o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto no artigo anterior, são notificados os requerentes, ou os seus representantes legais, para, no prazo de 30 dias, suprir as deficiências detectadas, sob pena de arquivamento do pedido.