- 1 -O requerimento apresentado nas condições do artigo 4.º tem de ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
- a)Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, Estado de proveniência e, para efeitos de comunicação, domicílio;
- b)Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos de que o requerente seja titular, do Estado que os emitiu, bem como, se for o caso, daquele que os reconheceu, e respectivas datas.
- 2 -O requerimento é instruído com:
- a)Documento oficial de identificação, com menção da nacionalidade;
- b)Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, quando não forem entregues os documentos originais ou não sejam apresentados presencialmente;
- c)Cópia autenticada ou documento original, emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para aí exercer a mesma profissão;
- d)Prova de idoneidade, quando exigida;
- e)Verba emolumentar e para despesas processuais.
- 3 -Os documentos mencionados no n.º 2 devem, quando tal se justifique, ser acompanhados de tradução feita por notário ou tradutor oficial legalmente reconhecido ou autenticada por funcionário diplomático ou consular.
Artigo 5.º — Pedido
Vigente desde: 13/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1999