Artigo 8.º
Preço das refeições
Redação registada como em vigor em 28/12/1984.
Esta redação foi substituída em 04/02/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O preço de venda das refeições aos alunos será estipulado pelo respectivo município, não podendo exceder o estabelecido para os alunos dos ensinos preparatório directo e secundário.
- 2 -O preço das refeições a fornecer a utentes não estudantes é o correspondente ao fixado para a função pública, não dando direito ao fornecimento de refeição diferente da ementa diária estabelecida para os alunos.
- 3 -O pagamento das refeições é feito através de senhas, de acordo com a forma de aquisição e utilização que para as mesmas vier a ser definida.