Estabelece o regime aplicável à fusão das sociedades distribuidoras de energia eléctrica cuja cisão se operou na sequência do estatuído no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de Maio
À fusão de sociedades distribuidoras de energia eléctrica resultantes da anterior cisão da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., efectuada ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de Maio, é aplicável o regime constante do presente diploma legal.
As actas das assembleias gerais donde constem as deliberações relativas à fusão constituem título bastante para promover os registos que se mostrem necessários.
As relações ou posições jurídicas de que sejam titulares cada uma das sociedades incluídas no projecto de fusão são transmitidas, sem qualquer alteração, designadamente de garantias, para a sociedade resultante dessa fusão.
Aplica-se à fusão prevista neste diploma o regime constante do Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 13 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Janeiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.