- 1 -A verificação do cumprimento dos limites de migração global e específica, que pode ser realizada colocando a amostra do material ou objecto quer em contacto com o(s) género(s) alimentício(s) quer com o(s) seu(s) simulador(es), deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas nos referidos anexos VI, VII e VIII.
- 2 -À verificação do cumprimento do limite de migração global utilizando o(s) simuladore(s) dos géneros alimentícios devem ser aplicados os métodos fixados na norma europeia EN 1186, mesmo que algumas partes desta norma se encontrem na fase de pré-norma ou de projecto de norma.
- 3 -À verificação do cumprimento dos limites de migração específica, da quantidade máxima permitida de substância no material ou objecto acabado, da quantidade máxima permitida de substância no material ou objecto, expressa em mg/6 dm2 da superfície em contacto com géneros alimentícios, devem ser aplicados os métodos existentes fixados pelo CEN.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as substâncias para as quais ainda não exista um método analítico validado do CEN, em que se deve recorrer a um método analítico com características estipuladas nos anexos I e II.
- 5 -A verificação do cumprimento dos limites de migração específica não é obrigatória se for possível estabelecer que do cumprimento do limite de migração global, a que se refere o artigo 9.º deste diploma, resulta que os limites de migração específica não sejam excedidos.
- 6 -A verificação do cumprimento do limite de migração específica de uma dada substância não é obrigatória se se puder provar que, tendo em conta a quantidade residual dessa substância no material ou objecto, a sua migração total não pode exceder o limite de migração específica estabelecido.
- 7 -O controlo da observância dos limites de migração para os géneros alimentícios deve ser efectuado nas condições mais extremas de tempo e de temperatura que seja possível prever para a utilização real.
- 8 -A verificação da conformidade com os limites de migração específica previstos no n.º 1 pode ser assegurada pela determinação da quantidade de uma substância no material ou objecto acabado, desde que tenha sido estabelecida uma relação entre essa quantidade e o valor da migração específica da substância através de uma experiência adequada ou pela aplicação de modelos de difusão geralmente reconhecidos e baseados em provas científicas.
- 9 -Para demonstrar a não conformidade de um material ou objecto, é obrigatória a confirmação do valor da migração calculado com um ensaio experimental.
Artigo 11.º — Verificação dos limites de migração
Vigente desde: 10/01/2003
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