- 1 -Nas secções A e B do anexo II ao presente diploma consta uma lista não completa dos aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica quando destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, bem como das restrições e ou especificações à sua utilização.
- 2 -No que respeita às substâncias da secção B do anexo II, os limites de migração específica, quando a verificação da conformidade for efectuada num simulador D ou em meios de ensaio de testes de substituição, previstos nos anexos VI, VII e VIII a este diploma, são aplicáveis a partir da data indicada no n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 5.º — Aditivos
Vigente desde: 10/01/2003
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