- 1 -Os materiais e objectos de matéria plástica não devem ceder os seus constituintes aos géneros alimentícios em quantidades superiores a 10 mg por decímetro quadrado de área de superfície do material ou objecto (mg/dm2).
- 2 -O limite fixado no número anterior é de 60 mg de constituintes libertados por quilograma de género alimentício (mg/kg) nos seguintes casos:
- a)Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade não inferior a 500 ml e não superior a 10 l;
- b)Objectos que possam ser cheios e para os quais seja impraticável determinar a área de contacto com o género alimentício;
- c)Tampas, vedantes, rolhas ou dispositivos similares de vedação.
Artigo 9.º — Limites de migração global
Vigente desde: 10/01/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2003