Artigo 1.º
Isenção emolumentar
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, incluindo os actos de transmissão dos veículos automóveis, bem como todos os actos notariais e de registo necessários ao início desta actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
- 2 -A isenção emolumentar prevista no número anterior vigora até 31 de Julho de 2004.