O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Licenciamento da actividade
- 1 -A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...