Os artigos 1.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei visa definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos de construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)'Produtos de construção' os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção, adiante designados por produtos;
- b)...
- c)'Colocação do produto no mercado' a primeira vez que um produto é colocado à disposição, no mercado comunitário, a título gratuito ou oneroso, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade.
Artigo 2.º
Exigências essenciais
As exigências essenciais das obras, em matéria de resistência mecânica e estabilidade, segurança contra incêndio, higiene, saúde e ambiente, segurança na utilização, protecção contra o ruído e economia de energia e isolamento térmico, susceptíveis de condicionar as características dos produtos nelas utilizados constam do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Colocação dos produtos no mercado
- 1 -Para colocação no mercado, os produtos a que se refere o artigo 1.º devem revelar aptidão para o uso a que se destinam, apresentando características tais que as obras em que venham a ser incorporados, quando convenientemente projectadas e construídas, possam satisfazer as exigências essenciais referidas no artigo anterior.
- 2 -Presumem-se aptos ao uso a que se destinam os produtos nos quais esteja aposta a marcação CE, indicativa de que os mesmos obedecem ao conjunto de disposições do presente decreto-lei, incluindo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 6.º e 7.º
- 3 -Sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no artigo seguinte, podem ser colocados no mercado sem ter aposta a marcação CE:
- a)Os produtos que constem da lista de produtos menos importantes no que concerne aos aspectos de saúde e de segurança, elaborada pela Comissão Europeia, desde que acompanhados de uma declaração de conformidade com as boas práticas técnicas;
- b)Os produtos que satisfaçam disposições nacionais relativas à certificação obrigatória até que as especificações técnicas europeias referidas no artigo 5.º obriguem à aposição da marcação CE.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade da marcação CE
- 1 -É obrigação do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu apor a marcação CE no próprio produto, num rótulo, nele fixado, na respectiva embalagem ou nos documentos comerciais de acompanhamento antes da colocação no mercado, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A marcação CE, constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o grafismo constante do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, deve ser aposta de forma visível, facilmente legível e indelével e acompanhada da informação indicada no referido anexo.
- 3 -A aposição da marcação CE significa que os produtos de construção foram objecto de uma declaração de conformidade CE emitida pelo fabricante e, quando aplicável, de um certificado de conformidade CE emitido por um organismo notificado e que estão de acordo com as especificações técnicas referidas no artigo 5.º
- 4 -No caso de os produtos de construção estarem abrangidos por outros diplomas que prevejam também a aposição da marcação CE, com a sua aposição presume-se que os produtos estão conformes com as disposições constantes desses diplomas.
- 5 -É proibida a afixação nos produtos ou nas embalagens de marcas que pelas suas características sejam susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser aposta qualquer outra marca nos produtos, num rótulo, nas embalagens ou nos documentos comerciais de acompanhamento desde que não reduza ou exclua a visibilidade ou a legibilidade da marcação CE.
Artigo 5.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se especificações técnicas:
- a)A norma nacional que transponha uma norma harmonizada, isto é, que transponha uma especificação técnica elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), mediante mandatos conferidos pela Comissão Europeia;
- b)A aprovação técnica europeia (ETA), emitida nos termos do artigo 6.º;
- c)A especificação técnica nacional, caso não exista norma harmonizada aplicável, que a Comissão Europeia indicou beneficiar da presunção de conformidade com as exigências essenciais, notificando-a aos Estados membros, e cuja referência é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A aprovação técnica europeia é o reconhecimento técnico da aptidão de um produto para o uso a que o mesmo se destina.
- 2 -...
- a)A produtos para os quais não exista norma harmonizada nem um mandato para a sua elaboração e para os quais a Comissão Europeia considere não poder ser elaborada uma norma harmonizada;
- b)A produtos que se afastem de forma significativa das normas harmonizadas ou das especificações técnicas nacionais referidas, respectivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 5.º;
- c)A produtos para os quais existam guias de aprovação técnica europeia elaborados pela Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA - European Organization for Technical Approvals), mesmo nos casos em que a Comissão Europeia tenha conferido mandato para a elaboração de uma norma harmonizada ou estabelecido a possibilidade da sua elaboração, cessando os seus efeitos com a entrada em vigor da norma harmonizada sobre a matéria;
- d)A produtos em relação aos quais, embora tendo conferido mandato para a elaboração de uma norma harmonizada ou estabelecido a sua elaboração como possível, a Comissão Europeia, excepcionalmente e durante um período determinado, autorize a concessão.
- 3 -A aprovação técnica europeia de um produto é concedida, em geral, por um prazo de cinco anos, prorrogável, e baseia-se em análises, ensaios e demais condições indicados nos documentos interpretativos referidos no artigo 12.º da Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, bem como:
- a)Nos guias elaborados pela EOTA e relativos ao produto em causa ou à família de produtos a que pertence;
- b)Na falta dos guias referidos na alínea anterior, por referência às exigências essenciais e aos documentos interpretativos pertinentes.
- 4 -A aprovação técnica europeia é emitida a pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu por organismos designados, para o efeito, pelos Estados membros.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As declarações de conformidade CE e os certificados de conformidade CE, referidos no artigo 4.º, pressupõem a observância do sistema de avaliação da conformidade estabelecido nas especificações técnicas aplicáveis.
- 2 -O sistema de avaliação da conformidade referido no n.º 1 é definido com base no disposto no anexo III do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 3 -No caso de produtos destinados a serem colocados no mercado nacional, as declarações e os certificados de conformidade CE, com os elementos referidos no anexo III do presente decreto-lei, são redigidos em língua portuguesa.
Artigo 8.º
Organismos notificados
- 1 -Os organismos de certificação, os organismos de inspecção e os laboratórios de ensaio envolvidos nos sistemas de avaliação da conformidade devem estar qualificados para o efeito com observância dos critérios mínimos previstos no anexo IV do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -A lista dos organismos qualificados é fornecida à Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 9.º
Reconhecimento mútuo
- 1 -As declarações e os certificados de conformidade CE, bem como os ensaios e inspecções efectuados em qualquer Estado membro da União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de harmonia com a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, e outra regulamentação comunitária aplicável, têm o mesmo valor que os documentos e procedimentos nacionais correspondentes.
- 2 -Mediante pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em casos concretos e na ausência de especificações técnicas de um dos tipos referidos no artigo 5.º, serão considerados em harmonia com as disposições nacionais conformes com o Tratado que institui a CEE os produtos que tenham obtido resultados satisfatórios em ensaios e inspecções efectuados por uma entidade aprovada no Estado membro onde tiverem sido fabricados, segundo os métodos em vigor em Portugal ou reconhecidos como equivalentes, pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).
- 3 -Quando se verificar que a entidade aprovada referida no número anterior não efectua os ensaios ou as inspecções nas condições devidas, a Direcção-Geral da Empresa (DGE), ouvido o IPQ, informará desse facto o Estado membro respectivo para que este desenvolva as diligências adequadas e das mesmas lhe dê conhecimento.
- 4 -Quando as diligências referidas se mostrem insuficientes, a DGE informará desse facto o Estado membro respectivo, podendo accionar a cláusula de salvaguarda nos termos do artigo seguinte.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Sempre que se verifique que os produtos de construção, ainda que tenham aposta a marcação CE, não se encontram aptos ao uso a que se destinam, será proibida ou limitada a sua colocação no mercado, condicionada ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho do ministro que tutela a área da economia, com base em proposta da DGE.
- 2 -As entidades fiscalizadoras do presente decreto-lei darão conhecimento imediato à DGE de todas as situações que justifiquem a adopção das medidas previstas no número anterior.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Os técnicos da entidade a que se refere o número anterior podem colher amostras dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei para verificação da conformidade com as especificações técnicas aplicáveis, designadamente junto do produtor, importador, comerciante e na obra, devendo ser-lhes prestado todo o apoio necessário ao exercício das suas funções.
- 3 -Os encargos decorrentes da realização dos ensaios serão suportados pelas entidades fiscalizadoras, excepto se os produtos não estiverem em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis nos termos do presente decreto-lei, caso em que serão suportados pelo agente económico em causa.
- 4 -...
- 5 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 44750, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa singular o montante máximo da coima prevista no número anterior é reduzido para (euro) 3700.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a infracção ao disposto no artigo 4.º, quando respeite à oposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou mandatário, de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser proibida ou limitada, nos termos do artigo 10.º, a colocação do produto no mercado, no caso de a não conformidade persistir.
- 5 -A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
- 6 -As receitas resultantes da aplicação das sanções acima previstas reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 10% para a entidade autuante;
- c)Em 10% para a DGE;
- d)Em 10% para o IPQ;
- e)Em 10% para a ASAE.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A DGE, o IPQ e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, adiante designado por LNEC, acompanharão a aplicação do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros.
- 2 -Compete à DGE, designadamente:
- a)Informar a Comissão Europeia e os Estados membros de quaisquer medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marcação CE em produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
- b)Informar imediatamente a Comissão Europeia das medidas tomadas ao abrigo do artigo 10.º, indicando os seus fundamentos e em especial se a situação resultou de não observância dos requisitos aplicáveis aos produtos, de uma incorrecta aplicação das especificações técnicas aplicáveis ou de deficiência das mesmas;
- c)Publicitar a lista de produtos mencionada na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º e das referências dos documentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo 5.º;
- d)Notificar o Comité Permanente de Construção (CPC) da inadequação das especificações técnicas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º relativamente ao disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei.
- 3 -Compete ao IPQ assegurar o cumprimento dos procedimentos da directiva no que diz respeito à notificação e qualificação, mantendo a Comissão Europeia, os Estados membros e a DGE permanentemente informados dos organismos notificados para as intervenções previstas no presente decreto-lei.
- 4 -Compete ao LNEC:
- a)Emitir aprovações técnicas europeias e promover a publicação das versões portuguesas dos guias de aprovação técnica europeia referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Dar conhecimento dessas aprovações técnicas às demais entidades que constituem a EOTA e enviar-lhes, para informação, quando lho solicitem, cópia de todos os documentos relativos a qualquer dessas mesmas aprovações.