As exigências essenciais das obras, em matéria de resistência mecânica e estabilidade, segurança contra incêndio, higiene, saúde e ambiente, segurança na utilização, protecção contra o ruído e economia de energia e isolamento térmico, susceptíveis de condicionar as características dos produtos nelas utilizados constam do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Exigências essenciais
Vigente desde: 08/01/2007
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Em vigor desde 08/01/2007