- 1 -É obrigação do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu apor a marcação CE no próprio produto, num rótulo, nele fixado, na respectiva embalagem ou nos documentos comerciais de acompanhamento antes da colocação no mercado, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A marcação CE, constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o grafismo constante do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, deve ser aposta de forma visível, facilmente legível e indelével e acompanhada da informação indicada no referido anexo.
- 3 -A aposição da marcação CE significa que os produtos de construção foram objecto de uma declaração de conformidade CE emitida pelo fabricante e, quando aplicável, de um certificado de conformidade CE emitido por um organismo notificado e que estão de acordo com as especificações técnicas referidas no artigo 5.º
- 4 -No caso de os produtos de construção estarem abrangidos por outros diplomas que prevejam também a aposição da marcação CE, com a sua aposição presume-se que os produtos estão conformes com as disposições constantes desses diplomas.
- 5 -É proibida a afixação nos produtos ou nas embalagens de marcas que pelas suas características sejam susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior pode ser aposta qualquer outra marca nos produtos, num rótulo, nas embalagens ou nos documentos comerciais de acompanhamento desde que não reduza ou exclua a visibilidade ou a legibilidade da marcação CE.
Artigo 4.º — Obrigatoriedade da marcação CE
Vigente desde: 08/01/2007
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Em vigor desde 08/01/2007