Artigo 10.º-A
Regime especial
Redação registada como em vigor em 01/04/2020.
Esta redação foi substituída em 01/04/2021. Ver a versão consolidada
Ao pessoal da secretaria-geral que exerce funções permanentes na residência oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.