Artigo 20.º
(Tutela e fiscalização)
Redação registada como em vigor em 11/01/1982.
Esta redação foi substituída em 01/08/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -As Casas do Povo ficam sob a tutela da Junta, nos termos da lei.
- 2 -As Casas do Povo ficam sujeitas, na parte respectiva, à fiscalização dos serviços que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, nelas hajam delegado a execução de certas tarefas.