Artigo 20.º
(Tutela e fiscalização)
Redação registada como em vigor em 01/08/1990.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado).
- 2 -As Casas do Povo ficam sujeitas, na parte respectiva, à fiscalização dos serviços que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, nelas hajam delegado a execução de certas tarefas.