Artigo 23.º
(Integração de pessoal nos centros regionais de segurança social)
Redação registada como em vigor em 11/01/1982.
Esta redação foi substituída em 01/08/1990. Ver a versão consolidada
A implantação dos serviços locais dos centros regionais de segurança social determinará a integração nos quadros dos centros do pessoal das Casas do Povo adstrito à execução de tarefas do âmbito de qualquer regime de previdência, a efectuar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvidos a Junta e o centro regional do respectivo distrito.