Artigo 24.º
(Encargos com a gestão do regime especial de previdência)
Redação registada como em vigor em 11/01/1982.
Esta redação foi substituída em 01/08/1990. Ver a versão consolidada
Enquanto se mantiver a situação referida no n.º 2 do artigo 21.º, o pagamento dos encargos da Casa do Povo com o pessoal a que se refere o artigo anterior e uma parte das despesas de administração serão assegurados pelo orçamento global da segurança social.