Artigo 25.º
(Regime de trabalho do pessoal actualmente ao serviço)
Redação registada como em vigor em 11/01/1982.
Esta redação foi substituída em 01/08/1990. Ver a versão consolidada
O pessoal que se encontre ao serviço das Casas do Povo à data da publicação do presente diploma continuará abrangido pelo regime de trabalho que lhe seja aplicável nessa data.