Artigo 26.º
(Aquisição e alienação de bens)
Redação registada como em vigor em 11/01/1982.
Esta redação foi substituída em 01/08/1990. Ver a versão consolidada
Quando autorizadas pela Junta, as Casas do Povo podem:
- a)Adquirir, a título gratuito ou oneroso, prédios destinados às suas instalações ou à prossecução dos seus fins;
- b)Aceitar legados ou heranças a benefício de inventário;
- c)Alienar, a qualquer título, e onerar ou ceder o uso de bens imóveis.