Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1989.
Esta redação foi substituída em 16/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 - O abono para falhas a que se refere o presente diploma é fixado em 10% do vencimento da letra correspondente à categoria de ingresso na carreira de tesoureiro.
- 2 -Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.