Artigo 15.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 01/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita;
- b)Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na pessoa coletiva onde tenha ocorrido a infração, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva.
- c)Publicação pela autoridade competente da decisão condenatória, a expensas do infrator.