Artigo 2.º
Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e de contrapartes não financeiras
Redação registada como em vigor em 18/03/2014.
Esta redação foi substituída em 14/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por este às contrapartes financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
- a)O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, instituições de crédito e sociedades financeiras;
- b)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a organismos de investimento coletivo e às empresas de investimento sujeitos à sua exclusiva supervisão;
- c)O Instituto de Seguros de Portugal, no que respeita a empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras sujeitos à sua supervisão.
- 2 -Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por este às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, é a CMVM.