Artigo 3.º
Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais
Redação registada como em vigor em 11/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A CMVM é a autoridade competente para supervisão de contrapartes centrais, nos termos e para os efeitos do Regulamento EMIR e do Regulamento (UE) 2021/23.