Artigo 14.º
Atividade exercida em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado
Redação registada como em vigor em 04/04/2017.
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Sempre que a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos se localizem, simultaneamente, em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado, aplica-se o seguinte procedimento, consoante os casos:
- a)A autorização, no caso dos estabelecimentos se localizarem apenas em propriedade privada e domínio privado do Estado;
- b)O licenciamento geral, sempre que parte dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.