Artigo 15.º
Licenciamento de estabelecimento de culturas e estabelecimentos conexos
Redação registada como em vigor em 04/04/2017.
Esta redação foi substituída em 26/09/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -São estabelecimentos conexos os depósitos, centros de depuração e centros de expedição que se destinem à manutenção temporária em vida de espécimes aquícolas ou ao seu tratamento higiossanitário.
- 2 -Os estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e os estabelecimentos conexos podem ser licenciados em simultâneo, num único procedimento, seguindo um dos seguintes regimes:
- a)A autorização, quando ambos os estabelecimentos se situem em propriedade privada ou em domínio privado do Estado;
- b)O licenciamento geral, sempre que, pelo menos, parte de um dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o estabelecimento conexo faz parte integrante do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, sendo atribuído um único TAA.
- 4 -Caso o estabelecimento conexo se encontre associado a um estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores previamente licenciado, o título a atribuir ao estabelecimento conexo é averbado ao TAA já existente.