Artigo 16.º
Unidades de maneio de bivalves
Redação registada como em vigor em 04/04/2017.
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- 1 -As unidades de maneio de bivalves são instalações localizadas na proximidade dos estabelecimentos de culturas de bivalves em águas marinhas e em águas interiores, que tenham como finalidade o manuseamento de bivalves provenientes daqueles estabelecimentos, os quais devam obrigatoriamente ser transportados para os estabelecimentos de culturas originários ou seguir para um estabelecimento conexo ou zona de transposição.
- 2 -As unidades de maneio não estão sujeitas a atribuição de NCV.
- 3 -O transporte de bivalves entre os estabelecimentos de culturas marinhas originários e as unidades de maneio não carece de guia de transporte.
- 4 -As unidades de maneio de bivalves associadas a estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores são licenciados em simultâneo, através do mesmo procedimento, fazendo daqueles parte integrante e sendo titulados por um único TAA.
- 5 -Caso o interessado pretenda instalar uma unidade de maneio para estabelecimento de culturas originário para o qual já foi emitido TAA, deve seguir um dos seguintes procedimentos:
- a)Comunicação prévia com prazo ou autorização, nos casos de a unidade de maneio se localizar em propriedade privada ou em domínio privado do Estado;
- b)Licenciamento geral, nos restantes casos.
- 6 -O título atribuído nos termos do número anterior é averbado ao TAA do estabelecimento de culturas originário.