Artigo 35.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 04/04/2017.
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- 1 -Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
- 2 -Constituem contraordenações leves, no âmbito do presente decreto-lei:
- a)A utilização de embarcações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
- b)O trânsito de embarcações em violação do disposto no artigo 30.º
- 3 -Constituem contraordenações graves, no âmbito do presente decreto-lei:
- a)A introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, sem a devida autorização;
- b)A cultura não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
- c)A deficiente delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
- d)A produção de colocação no mercado de moluscos bivalves em violação das normas legais;
- e)A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
- f)A não reconstituição das condições físico-químicas alteradas, prevista no n.º 4 do artigo 17.º;
- g)O exercício da atividade na situação prevista no n.º 1 do artigo 19.º, sem comunicação prévia;
- h)A apanha e comercialização de espécimes em violação do tamanho mínimo previsto no despacho referido no n.º 2 do artigo 28.º;
- i)A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos em violação do TAA.
- 4 -Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do presente decreto-lei:
- a)Ausência absoluta de delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
- b)A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 14.º;
- c)A alteração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos ou das respetivas condições de exploração em violação do disposto no artigo 23.º