Artigo 4.º
Entidade coordenadora
Redação registada como em vigor em 04/04/2017.
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- 1 -A DGRM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e respetivos estabelecimentos conexos.
- 2 -O ICNF, I. P., é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas interiores e respetivos estabelecimentos conexos.
- 3 -Cabe à entidade coordenadora competente, designadamente:
- a)Designar o gestor responsável pela direção do procedimento, no prazo máximo de cinco dias contados do início do procedimento, sendo a sua identidade notificada aos promotores, demais entidades intervenientes no processo e quaisquer outros interessados que demonstrem nele possuir um interesse legítimo;
- b)Articular, com as entidades competentes, todos os procedimentos conexos ao procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, águas interiores ou estabelecimentos conexos abrangido pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico;
- c)Identificar os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento de instalação e de exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e do estabelecimento conexo;
- d)Disponibilizar e atualizar no BdE toda a informação necessária à tramitação das formalidades inerentes ao exercício da atividade aquícola;
- e)Garantir a organização de um processo único para todos os estabelecimentos, unidades de maneio e estabelecimentos conexos, pertencentes a um único titular e proceder aos averbamentos necessários;
- f)Autorizar os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às suas atividades;
- g)Proceder a vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e aos estabelecimentos conexos destinadas a verificar o cumprimento das condições constantes do Título de Atividade Aquícola (TAA);
- h)Pedir pareceres a entidades públicas e dinamizar todas as demais diligências tendentes à instrução dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos;
- i)Decidir os pedidos de alteração, incluindo adição de espécies, dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração, se aplicável;
- j)Criar e manter atualizado um registo individual dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como um registo de produção destes estabelecimentos;
- k)Garantir que em cada título é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração do estabelecimento, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional;
- l)Informar as entidades consultadas sobre as vicissitudes do TAA.
- 4 -As competências referidas no presente artigo são exercidas pelo diretor-geral da DGRM e pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.