Artigo 5.º
Gestor
Redação registada como em vigor em 04/04/2017.
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- 1 -O gestor é o técnico designado pela entidade coordenadora para dirigir o procedimento, cabendo-lhe conduzir e dinamizar todas as diligências tendentes ao procedimento de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos.
- 2 -O contacto com o interessado é realizado exclusivamente pelo gestor, que representa a entidade coordenadora no processo referido no número anterior.
- 3 -Cabe ao gestor, nomeadamente:
- a)Promover o contacto com o interessado em todas as comunicações a que haja lugar durante o procedimento;
- b)Monitorizar e zelar pelo cumprimento dos prazos e por uma adequada tramitação procedimental;
- c)Assegurar a boa instrução do procedimento e dos procedimentos conexos ao procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos abrangido pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico com as entidades competentes, garantindo o prosseguimento sequencial e articulado dos pedidos, nos termos legais;
- d)Garantir a eficácia e eficiência dos procedimentos;
- e)Promover a realização de pedidos de informação adicional à entidade coordenadora, quando a eles houver lugar;
- f)Providenciar a informação solicitada sobre o estado do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
- g)Reunir com o interessado, entidade coordenadora e demais intervenientes no procedimento, sempre que tal se revele necessário;
- h)Instruir os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às atividades aquícolas;
- i)Instruir os pedidos de alteração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração.