Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 01/02/1975.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
O presidente da Comissão Coordenadora a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 286/74, de 26 de Junho, terá direito à gratificação mensal de 4000$00, percebendo os vogais da mesma Comissão a gratificação mensal de 3000$00, quando se trate de técnicos pertencentes aos quadros dos Ministérios da Administração Interna ou do Equipamento Social e do Ambiente ou que nestes prestem serviço com carácter permanente e se achem vinculados por adequado título de provimento.