Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 01/02/1975.
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Os presidentes e os vogais das subcomissões, quando abrangidos pela parte final do artigo precedente, perceberão, respectivamente, as gratificações mensais de 3000$00 e 2000$00, cabendo àqueles que forem recrutados entre pessoas estranhas aos serviços públicos e que prestem serviço em regime de horário completo o direito à percepção de uma remuneração mensal correspondente à letra F da tabela constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.