Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 04/06/1975.
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Todos os demais técnicos designados para os cargos de presidentes ou vogais da Comissão Coordenadora ou das subcomissões serão remunerados em função do valor calculado ou ajustado dos trabalhos a realizar no período considerado, mediante proposta prévia, que compreenderá os honorários e demais encargos, devidamente sancionada por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.