Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial
Os artigos 46.º, 47.º, 49.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 59.º-A, 64.º, 75.º, 84.º, 87.º, 95.º, 102.º, 111.º, 136.º, 138.º, 139.º e 142.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:
Art. 46.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 47.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 49.º Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, as repartições de finanças ou os serviços a que se refere o artigo 113.º notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, não superior a 15 dias, os esclarecimentos indispensáveis.
Art. 55.º Os contribuintes dos grupos B e C apresentarão anualmente, com relação ao conjunto das actividades exercidas no ano anterior no território do continente e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, as seguintes declarações:
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 56.º ...
§ único. Os contribuintes sem contabilidade regularmente organizada que disponham de filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou de instalações comerciais ou industriais, quer situadas no concelho ou bairro do estabelecimento principal ou da sede quer em concelhos ou bairros diferentes, apresentarão no mês de Fevereiro, na repartição de finanças da área da sede, do estabelecimento principal ou na do domicílio, na falta daqueles, a declaração modelo n.º 4, em duplicado, no primeiro caso, e em triplicado, no segundo, mas somente em relação às actividades aí exercidas.
Tratando-se de contribuintes do grupo C, as referidas declarações serão apresentadas no mês de Janeiro.
Art. 57.º Os que praticarem algum acto isolado de natureza comercial ou industrial deverão também apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem domicílio uma das declarações de que tratam as alíneas a) e b) do artigo 55.º, consoante o caso, mencionando o lucro auferido no ano anterior.
Art. 58.º No caso de cessação total do exercício da actividade, deverão os contribuintes dos grupos B e C apresentar, no prazo de 30 dias, as declarações a que se referem o artigo 55.º e o § único do artigo 56.º, conforme o caso.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Sempre que se verifique cessação do exercício de actividade em qualquer filial, sucursal, agência, delegação ou outra forma de representação permanente ou em instalações comerciais ou industriais que não seja acompanhada da cessação total da actividade do contribuinte, deverá este apresentar a declaração modelo n.º 1-A, em triplicado, na repartição de finanças onde tiver a sua sede ou estabelecimento principal, no prazo de 30 dias a contar da cessação.
Art. 59.º ...
§ único. ...
Art. 59.º-A ...
§ único. ...
Art. 64.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Se os contribuintes pertencerem ao grupo C, as declarações serão informadas, quando conveniente, durante o mês de Fevereiro. No caso de cessação total, as declarações serão informadas nos 60 dias posteriores à sua entrega.
§ 3.º ...
Art. 75.º O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação das reclamações e a sua devolução às repartições de finanças respectivas se faça no mais curto prazo e, salvo nos casos de que trata o artigo 58.º, nunca além de 31 de Agosto ou 31 de Maio do ano em que sejam apresentadas, consoante respeitem aos contribuintes dos grupos B ou C.
§ único. ...
Art. 84.º ...
Art. 87.º A liquidação da contribuição industrial, grupo C, deverá efectuar-se até 20 de Julho de cada ano e terá por base o lucro tributável do ano anterior.
Art. 95.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 1000$00.
Art. 102.º ...
§ 1.º Nos casos de cessação total da actividade dos contribuintes do grupo A a que não seja aplicável o corpo deste artigo, bem como nos de cessação total da actividade dos contribuintes dos grupos B e C, de omissão ao lançamento e de liquidação adicional, o contribuinte será notificado pela forma prevista no § 4.º do artigo 70.º para pagar a contribuição ou satisfazer a diferença dentro de 15 dias.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 111.º As pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial deverão apresentar uma declaração modelo n.º 1 na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem a sua sede ou estabelecimento principal.
Relativamente a filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou instalações comerciais e industriais deverá ser apresentada por cada uma delas, naquela repartição de finanças, uma declaração modelo n.º 1-A.
Na falta de sede ou estabelecimento principal, as declarações serão apresentadas na repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio do declarante.
§ 1.º Estas declarações serão feitas em triplicado e entregues antes de iniciado o exercício da actividade.
§ 2.º Se os estatutos da entidade declarante não tiverem sido publicados no Diário da República, deverá ser apresentado com a declaração modelo n.º 1 um exemplar ou certidão dos referidos estatutos, o qual fará parte integrante da mesma declaração.
§ 3.º ...
Art. 136.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º A matéria colectável determinada pelo chefe da repartição de finanças nas hipóteses contempladas nos artigos 85.º e 86.º depois da data neles referida, que não dê origem a liquidação de contribuição industrial e importe, no primeiro caso, modificação da matéria colectável que serviu de base à liquidação provisória, será notificada ao contribuinte pela forma prevista no § 4.º do artigo 70.º, para efeitos de reclamação ou impugnação, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Art. 138.º As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem os artigos 26.º, 30.º, § único, 31.º, 35.º, 37.º, alínea a), 38.º, § único, 40.º, 41.º e 51.º-A, que envolvam divergência com critério do contribuinte, ser-lhe-ão notificadas pela forma prevista no § 4.º do artigo 70.º, com a indicação dos respectivos fundamentos.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
Art. 139.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Não se procederá à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 500$00.
Art. 142.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Presumem-se dolosas:
§ 3.º ...
São eliminados os artigos 60.º e 62.º do Código da Contribuição Industrial.