A aplicação do disposto no presente diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores fica dependente da publicação de diplomas legislativos das respectivas Regiões Autónomas.
Artigo 10.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 04/03/1986 a 27/03/2021