Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 04/03/1986.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
A partir da entrada em vigor do presente diploma, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego depositará à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social todas as importâncias que por ele venham a ser arrecadadas, bem como os saldos existentes.