A partir da entrada em vigor do presente diploma, as importâncias arrecadadas pelas repartições de finanças destinadas ao Fundo de Desempreo serão depositadas à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 04/03/1986 a 27/03/2021