Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 04/03/1986.
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As dotações anualmente necessárias à contribuição pública nacional das acções participadas financeiramente pelo Fundo Social Europeu serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social até 15 de Outubro do ano anterior ao da execução das referidas acções, sendo suportadas pelo orçamento da Segurança Social e asseguradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.