- 1 - O pessoal ao serviço do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego será integrado, com manutenção de todos os seus direitos, nos adequados serviços da Administração Pública, incluindo institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos dependentes, designadamente, dos Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
- 2 -A integração a que se refere o número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social e dos ministros interessados, sendo os quadros de pessoal dos respectivos organismos alargados em conformidade.